relação jurídico – laboral é aquela regulada pela Lei Geral do Trabalho e que se estabelece entre a entidade empregadora e o trabalhador.</p>

A entidade empregadora* é toda pessoa física ou jurídica, singular, colectiva, de direito público ou privado, que organiza e dirige a actividade laboral.

O trabalhador é toda pessoa singular, nacional ou estrangeiraresidente que voluntariamente se obriga a colocar a sua actividade profissional, mediante remuneração, ao serviço dum empregador
(físico ou jurídico), no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste.
Quando dissemos sob autoridade e direcção desta quer com isso dizer que a relação jurídico – laboral é uma relação subordinada, isto é, o
trabalhador depende do empregador. Mas esta dependência é como que recíproca.
No âmbito dos deveres do trabalhador para com a entidade patronal, o
trabalhador tem o dever de:
• Obediência
• Diligência e zelo
• Assiduidade e pontualidade
• Lealdade
• Sigilo profissional
Todos estes deveres estão previstos no artigo 46.º da LGT. Mas a doutrina afirma que esses deveres são meramente exemplificativo e não taxativos, uma vez que podem existir outros deveres conexos.
O empregador possui os deveres previstos no artigo 43.º da LGT. Mas não vamos falar dos deveres do empregador, mas sim dos poderes do empregador uma vez que, um deles, além do poder regulamentar (artigo 38.º d), e 64.º da LGT) e do poder directivo (38.º a)), entre outros, é exercer o poder disciplinar e, é sobre esse poder que vamos nos debruçar.